Introdução

A Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (adiante designada por “Lei Básica de Macau”) prevê nos artigos 95.º e 96.º o seguinte: “ A Região Administrativa Especial de Macau pode dispor de órgãos municipais sem poder político. Estes são incumbidos pelo Governo de servir a população, designadamente nos domínios da cultura, recreio e salubridade pública, bem como de dar pareceres de carácter consultivo ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau sobre as matérias acima referidas. A competência e a constituição dos órgãos municipais são reguladas por lei.”

Desde a constituição do 4.º mandato do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, foi criado, conforme o plano das acções governativas do Chefe do Executivo, um “grupo de estudo para a preparação da criação de órgãos municipais sem poder político”, o qual iniciou as acções de estudo através de diversos meios, nomeadamente por via da retrospectiva documental, análise legislativa, palestras e intercâmbios, entre outros.

Depois de analisadas globalmente as diferentes opiniões da sociedade de Macau e de consultadas as do Governo Central, o Governo da RAEM, atendendo rigorosamente às disposições consagradas na Lei Básica de Macau, apresentou as propostas sobre a criação de órgãos municipais sem poder político, suas competências e funções, formas de criação dos seus membros, entre outros. Decorre agora uma consulta sobre estas propostas a fim de melhor auscultar as opiniões dos diversos sectores sociais e formar-se o necessário consenso para que se possa dar início ao processo legislativo e aos preparativos da criação de órgãos municipais sem poder político, procurando-se que os mesmos sejam criados legalmente conforme o consagrado na Lei Básica de Macau em inícios de 2019 e de forma a que sejam criados os representantes dos membros dos órgãos municipais a integrar a Comissão Eleitoral do 5.º Mandato do Chefe do Executivo.

Nestes termos, para facilitar a compreensão por parte da população em geral sobre as propostas agora apresentadas, o presente documento de consulta inclui no seu conteúdo quatro aspectos: o primeiro refere-se às questões básicas da criação de órgãos municipais sem poder político, em que se explica no essencial a necessidade da sua criação e os princípios fundamentais a serem observados, a definição da sua natureza como “órgão sem poder político”, entre outras matérias; o segundo consiste na apresentação de propostas nomeadamente sobre a criação desses órgãos, suas competências e funções; o terceiro refere-se à concepção quanto à organização dos órgãos municipais e às formas de criação dos seus membros; o quarto aos arranjos a serem feitos relativamente aos representantes dos órgãos municipais que venham integrar a Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo.  (Download dos documentos de consulta)

O Governo da RAEM espera que todos os sectores sociais, as associações ou organizações e a população em geral participem activamente apresentando as suas opiniões ou sugestões durante o período de consulta.